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COMO SERÁ O CARNAVAL PARA O SETOR METALMECÂNICO DO NORTE DO PARANÁ?
Para a categoria metalmecânica será feriado, pois tal condição foi negociada na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 firmada com o Sindicato Profissional – Stimmmel. Veja abaixo a Cláusula:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADO DE CARNAVAL
Fica acordado entre as partes convenentes que a terça-feira de carnaval será considerada feriado para todos os efeitos legais.
Por fim, com o intuito de aliar os interesses das indústrias à cultura nacional, apresentamos algumas alternativas para que as empresas possam ajustar o feriado à jornada de trabalho, se assim desejar juntamente com seus trabalhadores.
1ª) Acordo de Compensação Individual para troca do dia de feriado (Cláusula 32, §1° da CCT 2017/2019);
2ª) Compensação de horas mediante acordo coletivo de banco de horas (Cláusula 32, §3° e §4° da CCT 2017/2019);
2ª) Acordo de compensação mensal individual, diretamente entre colaborador e empregador (Art. 59 §6°, CLT), salvo para casos de atividades em ambientes insalubres;
PARA OUTROS SETORES E LOCALIDADES, O CARNAVAL É FERIADO?
A tradição leva muitas pessoas a entenderem que a terça-feira de Carnaval é um feriado nacional, porque é comemorado há mais de 280 anos.
Entretanto, somente será considerado feriado se houver uma Negociação Coletiva da categoria (artigos nº 7º XVII da CF e 611 A da Lei nº 13.467/2017).
Isso porque a Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, determina feriados somente aqueles previstos em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
Assim, são feriados nacionais declarados em Leis Federais as seguintes datas:
- 1º de janeiro - Confraternização Universal - Lei 10.607, de 19/12/2002
- 21 de abril - Tiradentes - Lei 10.607, de 19/12/2002
- 1º de maio - Dia do Trabalho - Lei 10.607, de 19/12/2002
- 07 de setembro - Independência - Lei 10.607, de 19/12/2002
- 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida - Lei 6.802. de 30/06/1980
- 02 de novembro - Finados - Lei 10.607, de 19/12/2002
- 15 de novembro - Proclamação da República - Lei 10.607, de 19/12/2002
- 25 de dezembro – Natal – Lei 10.607, de 19/12/2002
Alguns municípios, por suas próprias leis declaram o Carnaval como feriado e, portanto, deve-se analisar a legislação municipal de cada localidade.
Neste ano de 2019 o Carnaval será celebrado dia 05 de Março.
Acreditamos ter contribuído para sua empresa, e em caso de dúvidas, permanecemos à disposição no tel. (43) 3337-6565.
Juntos somos mais fortes!
SINDIMETAL NORTE PR
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