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PR comemora veto a mudanças no Simples
O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou na última quarta-feira para as empresas enquadradas no Simples Nacional regra que determinava a partilha do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), entre os estados de origem e de destino da mercadoria, definida pela Emenda Constitucional 87/2015. A liminar é fruto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na visão da entidade, a nova norma do ICMS feria a diferenciação constitucional das empresas optantes pelo Simples. A instituição também argumentou que a nova regra tornaria inviável a atuação de pequenos negócios.
A decisão do STF beneficia diretamente as empresas de comércio eletrônico, o e-commerce, e especialmente a grande maioria dos estabelecimentos ativos no Paraná. De acordo com o Sebrae/PR, há cerca de 400 mil empresas optantes pelo Simples, que correspondem a mais de 90% das micros e pequenas empresas do Estado. Hoje, as micros e pequenas representam 94% do total de empresas ativas do Paraná. Com a mudança, muitas delas haviam deixado de vender para outros estados, perderam mercado e tiveram redução no faturamento.
Com a partilha do ICMS, os tributos para as empresas do Simples no mínimo dobraram, afirma o gerente da unidade de Ambiente de Negócios do Sebrae/PR, Cesar Rissite. "A regra prejudicou a capacidade das empresas de competir, aumentando a burocracia e os custos operacionais e em especial das empresas do Simples, que também têm um custo do imposto", explica. "Houve esse impacto com a medida, que esperamos que seja revertida." Segundo cálculos do consultor do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap Londrina), Silvano Biaggi, as vendas para o Sul e Sudeste foram oneradas em aproximadamente 2,4% e em 4% para Norte e Nordeste.
Cesar Rissite observa ainda que, como o Paraná possui uma política de redução e isenção de ICMS, o diferencial da alíquota interestadual podia ser maior para as empresas paranaenses. "O benefício se esvai e se tem um aumento maior na carga tributária. A diferença de alíquota é maior em relação a outros estados."
OAB
O Conselheiro Seccional da OAB/PR e presidente do Instituto de Direito Tributário do Paraná, Fabio Artigas Grillo, explica que qualquer regra aplicável ao Simples deve ser objeto de uma Lei Complementar, o que não ocorreu. Além disso, a regra tornava mais complexa a atividade das pequenas e médias optantes pelo Simples, descaracterizando o verdadeiro propósito do regime, que é de simplificar as obrigações e reduzir a carga tributária dessas empresas. "Para o Simples, a carga tributária é menor. A regra estava colocando as pequenas empresas no mesmo patamar das empresas que visam o lucro."
Até 2015, adotava-se a alíquota interna do ICMS do estado de origem, que recolhia completamente o valor. A partir de agora, para empresas não incluídas no Simples, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual será partilhada na seguinte proporção: 40% para o estado destino e 60% para o de origem. Em 2017, o estado de destino fica com 60% da diferença e o de origem, 40%. Isso acontece progressivamente até 2019, quando 100% ficará com o estado "consumidor". A alteração, portanto, inverte a natureza do imposto, até que ficará completamente com o estado comprador.
REVISÃO
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pediu revisão da decisão cautelar do ministro Dias Toffoli, do STF. Entretanto, Grillo, da OAB, acredita que a medida não será revertida. "O Confaz pode até recorrer, mas como o Simples tem uma natureza constitucional e é forte o argumento, dificilmente o ministro vai voltar atrás."(Com Agência Estado)